- Indústrias que processam produtos de origem animal. Devendo estar de acordo com a legislação pertinente para o tipo de indústria a ser registrada.
3. REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
O que é ?
Quem utiliza este serviço?
Qual o setor responsável?
Costo do serviço?
Os procedimentos para registro de estabelecimentos, conforme legislação específica obedecerá aos seguintes passos:
1º PASSO: IDENTIFICAÇÃO DOS TIPOS DE ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A REGISTRO NO S.I.E./MA:
a) Estabelecimentos de Carne e Derivados
b) Estabelecimentos de Leite e Derivados
c) Estabelecimentos de Pescado e Derivados
d) Estabelecimentos de Ovos e Derivados
2º PASSO: ANÁLISE DO TERRENO – A firma requere ao Sr. Diretor Geral da AGED-MA, solicitado vistoria de terreno (modelo I).
a) A escolha do terreno deve obedecer alguns critérios (ser compatível com o estabelecimento a ser construído, prevendo-se inclusive expansões futuras; obedecer a distância de 5 metros dos limites das vias públicas; localizar-se em direção oposta aos ventos dominantes que sopram para a cidade; ser seco, de fácil escoamento das águas pluviais, não passíveis de inundações; estar afastado de fontes poluidoras de qualquer natureza; ser dotado de energia elétrica; ser abastecido de água tratada ou potável; ter facilidade no escoamento das águas residuais, realizando o seu tratamento, quando necessário; localizar-se, no mínimo, a 200 metros da corrente de água a jusante da cidade; ser próximo do fornecimento da matéria-prima);
b) Para o estabelecimento que vise construir, o inspetor da UR fará um Laudo de Vistoria de Terreno em três vias, com todos os pormenores do terreno;
c) Para o estabelecimento já existente ou em fase de construção, o inspetor da UR fará um Relatório de Vistoria também em três vias, com todos os pormenores sobre o terreno ou sobre o estabelecimento/obra.
3º PASSO: ANÁLISE DO PROJETO – Havendo Deferimento do terreno ou estabelecimento/obra, a firma apresentará a documentação abaixo listada, que será analisada pelo Setor de Análise de Projeto e o chefe do setor específico (leite, carne, pescado, ovos ou mel) de onde será expedido um Parecer de Projeto de Construção ou de Reforma
em três vias, ficando uma para a CIPA, outra para a UR e outra para a firma.
a) Requerimento ao Sr. Diretor Geral da AGED-MA, solicitando aprovação prévia do projeto de construção caracterizando o tipo de atividade a que se destina e sua localização com nome, endereço e telefone – (modelo II);
b) Documentos da Firma (Razão Social ou Declaração de Firma Individual, CNPJ, Inscrição Estadual…);
c) Documento expedido pela Prefeitura Municipal autorizando a construção e o funcionamento do estabelecimento no terreno indicado no projeto;
d) Licença de instalação junto ao órgão do Meio Ambiente;
e) Memorial descritivo da construção – (modelo III);
f) Memorial econômico sanitário do estabelecimento – (modelo IV) este documento deve ser datado e assinado pelo RT e o proprietário em todas as folhas;
g) Termo de Compromisso – (modelo V);
h) ART do engenheiro responsável pelo projeto no CREA;
i) Planta de Situação, contendo detalhes sobre as redes de esgotos e de estabelecimento de água, na escala 1:500;
j) Planta Baixa das instalações e equipamentos, na escala 1:100;
k) Planta de Fachada e cortes longitudinal e transversal, na escala 1:50.
Nota 1: Todos estes documentos devem encaminhados em três vias.
Nota 2: As dependências possuidoras de aparelhamento, a exemplo das salas de matança, graxarias, triparias, salas de fabricação de queijos, de produção de leite em pó, etc., devem mostrar em detalhes, as linhas de equipamento e a sua precisa localização em plantas de 1:10.
Nota 3: As cores regulamentares a serem usadas nas plantas são:
4º PASSO: EXECUÇÃO DA OBRA – Havendo Deferimento do projeto, poderá ter início às obras, que será periodicamente vistoriada pelos inspetores da AGED/MA.
a) Assim que o sistema de beneficiamento de água estiver em funcionamento, a AGED/MA realizará a Análise laboratorial completa da água, a qual em caso de exames condenatórios serão tomadas as providências corretivas por parte da firma, até que sanem o problema.
5º PASSO: VISTORIA FINAL – A firma Requere à AGED-MA, solicitando a vistoria do Estabelecimento para fins de obtenção de S.I.E. – (modelo VI);
a) A AGED verificará com o preenchimento de um Relatório de Vistoria, se as obras de instalação e equipamentos propostos no projeto inicial foram executadas;
b) A firma apresenta cópias do Contrato do Responsável Técnico homologado pelo CRMV, CPF, RG, Carteira Profissional e Contrato de Prestação de Serviço para arquivo e preenchimento do Cadastro do RT;
c) A AGED autoriza a impressão dos formulários e registro dos rótulos.
6º PASSO: INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL – Ato formal da Diretoria da AGED/MA, coordenadoria de inspeção animal, inspetores das UR e a firma, onde serão oficializadas ao interessado, as legislações, o técnico responsável pelo S.I.E. no estabelecimento, o termo de compromisso, o registro do estabelecimento, a portaria para o trânsito de produtos de origem animal, a operacionalização das planilhas operacionais, o livro de registro de ocorrências, a freqüências das inspeções, etc;
a) A firma realiza o pagamento da taxa de registro;
b) A AGED/MA expede o Título de Registro e publica no Diário oficial do Estado;
c) Para efeito de registro do estabelecimento, a CIPA manterá livro próprio, especialmente destinado a este fim.
4. PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO NA FORMA DE RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Os procedimentos para registro de estabelecimentos na forma de relacionamento, conforme legislação específica obedecerá aos seguintes passos:
1º PASSO: IDENTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RELACIONAMENTO NO S.I.E./MA
a) Estabelecimentos de Leite e Derivados:
b) Estabelecimentos de Mel e Derivados:
c) Estabelecimentos Atacadistas de Leite, Carne, Pescados, Ovos e Mel e seus Derivados:
2º PASSO: ANÁLISE DO TERRENO – A firma requere ao Sr. Diretor Geral da AGED-MA, solicitado vistoria de terreno (modelo I).
a) A escolha do terreno deve obedecer alguns critérios (ser compatível com o estabelecimento a ser construído, prevendo-se inclusive expansões futuras; obedecer a distância de 5 metros dos limites das vias públicas; localizar-se em direção oposta aos ventos dominantes que sopram para a cidade; ser seco, de fácil escoamento das águas pluviais, não passíveis de inundações; estar afastado de fontes poluidoras de qualquer natureza; ser dotado de energia elétrica; ser abastecido de água tratada ou potável; ter facilidade no escoamento das águas residuais, realizando o seu tratamento, quando necessário; localizar-se, no mínimo, a 200 metros da corrente de água a jusante da cidade);
b) Para o estabelecimento que vise construir, o inspetor da UR fará um Laudo de Vistoria de Terreno em três vias, com todos os pormenores do terreno;
c) Para o estabelecimento já existente ou em fase de construção, o inspetor da UR fará um Relatório de Vistoria também em três vias, com todos os pormenores sobre o terreno ou sobre o estabelecimento/obra.
3º PASSO: ANÁLISE DO PROJETO – Havendo Deferimento do terreno ou estabelecimento/obra, a firma apresentará a documentação abaixo listada, que será analisada pelo Setor de Análise de Projeto e o chefe do setor específico (leite, carne, pescado, ovos ou mel) de onde será expedido um Parecer de Projeto de Construção ou Reforma em três vias, ficando uma para a CIPA, outra para a UR e outra para a firma.
a) Requerimento ao Sr. Diretor Geral da AGED-MA, solicitando aprovação prévia do projeto de construção caracterizando o tipo de atividade a que se destina e sua localização com nome, endereço e telefone – (modelo II);
b) Documentos da Firma (Razão Social ou Declaração de Firma Individual, CNPJ, Inscrição Estadual…);
c) Documento expedido pela Prefeitura Municipal autorizando a construção e o funcionamento do estabelecimento no terreno indicado no projeto;
d) Licença de instalação junto ao órgão do Meio Ambiente;
e) Memorial descritivo da construção – (modelo III);
f) Memorial econômico sanitário do estabelecimento – (modelo IV) este documento deve ser datado e assinado pelo RT e o proprietário em todas as folhas;
g) Termo de Compromisso – (modelo V);
h) ART do engenheiro responsável pelo projeto no CREA;
i) Plantas com as mesmas especificações exigidas para registro em geral, quando se tratar de estábulos leiteiros, entreposto de mel, apiários e casas atacadistas. Para as fazendas leiteiras requerer-se-á somente a planta geral de situação.
Nota 1: Todos estes documentos devem encaminhados em três vias.
4º PASSO: EXECUÇÃO DA OBRA – Havendo Deferimento do projeto, poderá ter início às obras, que será periodicamente vistoriada pelos inspetores da Aged/MA.
a) Assim que o sistema de beneficiamento de água estiver em funcionamento, a AGED/MA realizará a Análise laboratorial completa da água, a qual em caso de exames condenatórios serão tomadas as providências corretivas por parte da firma, até que sanem o problema.
5º PASSO: VISTORIA FINAL – A firma Requere à Aged-MA, solicitando a vistoria do Estabelecimento para fins de obtenção de S.I.E. na forma de relacionamento – (modelo VII);
a) AGED verificará com o preenchimento de um Relatório de Vistoria, se as obras de instalação e equipamentos propostos no projeto inicial foram executadas;
b) A firma apresenta cópias do Contrato do Responsável Técnico homologado pelo CRMV, CPF, RG, Carteira Profissional e Contrato de Prestação de Serviço para arquivo e preenchimento do Cadastro do RT;
c) A AGED autoriza a impressão dos formulários e registro dos rótulos.
6º PASSO: INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL – Ato formal da Diretoria da Aged/MA, coordenadoria de inspeção animal, inspetores das UR e a firma, onde serão oficializados ao interessado, as legislações, o técnico responsável pelo S.I.E. no estabelecimento, o termo de compromisso, o relacionamento do estabelecimento, a portaria para o trânsito de produtos de origem animal, a operacionalização das planilhas operacionais, o livro de registro de ocorrências, a frequências das inspeções, etc;
d) A firma realiza o pagamento da taxa de registro;
e) A AGED/MA expede o Título de Registro na Forma de Relacionamento e publica no Diário oficial do Estado;
f) Para efeito de registro do estabelecimento na forma de relacionamento, a CIPA manterá livro próprio, especialmente destinado a este fim.
Legislação
ESTADUAL: (Clique aqui)
FEDERAL:
GERAL:
Lei Federal n° 1.283, de 19 de dezembro de 1950. Dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal
Lei Federal n° 7.889, de 23 de novembro de 1989. Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal, e dá outras Providências.
Lei Federal n° 9.712, de 23 de novembro de 1998. Altera a Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária.
Decreto Federal nº 5.741 de 30 de março de 2006. Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.
Decreto Federal n° 9.013, de 20 de março de 2017. Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Lei Federal nº 13.680, de 14 de junho de 2018. Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Decreto Federal n° 9.918, de 18 de julho de 2019. Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Instrução Normativa nº 28, de 23 de julho de 2019. Definir Manual de Construção e Aplicação do Selo ARTE.
LEITE E DERIVADOS:
Instrução normativa n° 68, de 12 dezembro de 2006. Oficializa os Métodos Analíticos Oficiais Físico-Químicos, para Controle de Leite e produtos Lácteos.
Instrução Normativa n° 76, de 26 de novembro de 2018. Ficam aprovados os Regulamentos Técnicos que fixam a identidade e as características de qualidade que devem apresentar o leite cru refrigerado, o leite pasteurizado e o leite pasteurizado tipo A, na forma desta Instrução Normativa e do Anexo Único.
Instrução Normativa nº 77, de 26 de novembro de 2018. Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para a produção, acondicionamento, conservação, transporte, seleção e recepção do leite cru em estabelecimentos registrados no serviço de inspeção oficial, na forma desta Instrução Normativa e do seu Anexo.
Lei Federal nº 13.860, de 18 de julho de 2019. Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.
Instrução Normativa nº 58, de 6 de novembro de 2019. Publica alterações da Instrução Normativa nº 76, de 26 de novembro de 2018.
Instrução Normativa nº 59, de 6 de novembro de 2019. Publica alterações da Instrução Normativa nº 77, de 26 de novembro de 2018.
Instrução Normativa nº 73, de 23 de dezembro de 2019. Estabelecer, em todo o território nacional, o Regulamento Técnico de Boas Práticas Agropecuárias destinadas aos produtores rurais fornecedores de leite para a fabricação de produtos lácteos artesanais, necessárias à concessão do selo ARTE.
CARNES E DERIVADOS:
Instrução Normativa nº 4, de 31 de março de 2000. Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Carne Mecanicamente Separada, de Mortadela, de Lingüiça e de Salsicha (MAPA).
Instrução Normativa nº 20, de 31 de julho de 2000. Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Almôndega, de Apresuntado, de Fiambre, de Hambúrguer, de Kibe, de Presunto Cozido e de Presunto (MAPA)
Instrução Normativa nº 21, de 31 de julho de 2000. Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Patê, de Bacon ou Barriga Defumada e de Lombo Suíno (MAPA).
Instrução Normativa nº 22, de 31 de julho de 2000. Regulamento Técnicos de Identidade e Qualidade de Copa, de Jerked Beef, de Presunto tipo Parma, de Presunto Cru, de Salame, de Salaminho, de Salaminho tipo Alemão, de Salame tipo Calabrês, de Salame tipo Friolano, de Salame tipo Napolitano, de Salame tipo Hamburguês, de Salame tipo Italiano, de Salame tipo Milano, de Lingüiça Colonial e Pepperoni (MAPA).
Instrução Normativa nº 06 de 15 de fevereiro de 2001.Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Paleta Cozida, de Produtos Cárneos Salgados, de Empanados, de Presunto tipo Serrano e de Prato Elaborado Pronto ou Semipronto (MAPA).
Instrução Normativa nº 83, de 21 de novembro de 2003. Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Carne Bovina em Conserva (Corned Beef) e Carne Moída de Bovino (MAPA).
Instrução Normativa nº 17, de 29 de maio de 2018. Regulamento Técnico sobre a identidade e requisitos de qualidade que deve atender o produto cárneo temperado (MAPA).
ABATE DE SUÍNOS:
Portaria nº 711, de 1º de novembro de 1995. Aprovar as normas técnicas de instalações e equipamentos para abate e industrialização de suínos.
Portaria nº 1.304, de 7 de agosto de 2018. Altera a Portaria nº 711, de 1º de novembro de 1995.
ABATE DE BOVINOS:
Instrução Normativa nº 3, de 17 de janeiro de 2000. Aprovar o Regulamento Técnico de Métodos de Insensibilização para o Abate Humanitário de Animais de Açougue.
ABATE DE AVES:
Portaria nº 210, de 10 de novembro de 1998. Aprovar o Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carne de Aves.
Portaria nº 74, de 07 de maio de 2019. Altera a Portaria nº 210, de 10 de novembro de 1998.
PESCADOS E DERIVADOS:
Portaria n° 185 , de 13 de maio de 1997. Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Peixe Fresco (Inteiro e Eviscerado).
Instrução Normativa nº 25, de 2 de junho de 2011. Aprovar os Métodos Analíticos Oficiais Físico-químicos para Controle de Pescado e seus Derivados.
Instrução Normativa n° 21, de 31 de maio de 2017. Fica aprovado o Regulamento Técnico que fixa a identidade e as características de qualidade que deve apresentar o peixe congelado.
OVOS E DERIVADOS:
Portaria nº 1, de 21 de fevereiro de 1990. Aprovar as Normas Gerais de Inspeção de Ovos e Derivados.
Resolução nº 005, de 05 de julho de 1991. Padrão de Identidade e Qualidade para o Ovo Integral.
MEL E DERIVADOS:
Instrução Normativa nº 11, de 20 de Outubro de 2000. Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Mel.
Instrução Normativa nº 3, de 19 de Janeiro de 2001. Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Apitoxina, Cera de Abelha, Geléia Real, Geléia Real Liofilizada, Pólen Apícola, Própolis e Extrato de Própolis.
REGULAMENTOS TÉCNICOS DE IDENTIDADE E QUALIDADE / ROTULAGEM:
Lei nº 10674, de 16 de maio de 2003. Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de Glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca.
Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Lei nº 11265, de 3 de janeiro de 2006. Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos.
Lei nº 11474, de 15 de maio de 2007. Altera a Lei nº10188, de 12 de fevereiro de 2001, que cria o Program de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra, e a Lei nº 11265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos, e dá outras providências.
Decreto nº 9579, de 22 de novembro de 2018. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Resolução RDC nº 123, de 13 de maio de 2004. Altera o subitem 3.3 do anexo da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002 (Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados).
Resolução nº 01 do CONMETRO, de 8 de maio de 1982. Aprova a Regulamentação Metrológica, que com esta baixa, para fiel observância.
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 26, de 2 de julho de 2015. Dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares.
Resolução – RDC nº 136, de 8 de fevereiro de 2017. Estabelece os requisitos para declaração obrigatória da presença de lactose nos rótulos dos alimentos.
Resolução – RDC nº 222, de 05 de agosto de 2002. Aprova o Regulamento Técnico para Promoção Comercial de Alimentos para lactentes e Crianças de Primeira Infância.
Resolução – RDC nº 13, de 02 de janeiro de 2001. Aprova o Regulamento Técnico para instruções de uso, preparo e conservação na rotulagem de carne de aves e seus miúdos crus, resfriados ou congelados, em Anexo.
Resolução nº4, de 28 de junho de 2000. Institui o produto denominado “Manteiga Comum”, para comercialização exclusiva no território nacional, que deverá atender, provisoriamente, às seguintes especificações de qualidade, até que se elabore RTIQ específico.
Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 2, de 15 de janeiro de 2007. Aprova o Regulamento Técnico sobre Aditivos Aromatizantes, que consta como Anexo da presente Resolução.
Resolução RDC nº18, de 24 de março de 2008. Dispõe sobre o “Regulamento Técnico que autoriza o uso de aditivos edulcorantes em alimentos, com seus respectivos limites máximos”.
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 54, de 12 de novembro de 2012. Dispõe sobre o Regulamento Técnico sobre Informação Nutricional Complementar.
Resolução RDC nº 3, de 4 de fevereiro de 2013. Dispõe sobre as modificações na composição de alimentos padronizados para uso de Informação Nutricional Complementar.
Informe Técnico nº 26, de 14 de junho de 2007. Padroniza as informações que devem constar no rótulo dos alimentos que contêm aroma em sua formulação para conferir, reforçar ou reconstituir o sabor ou ainda conferir sabor não específico.
Ofício GAB/DIPOA nº 38, de 18 de março de 2009. Orienta para comercialização do Creme de Leite Cru em sacos plásticos.
Ofício Circular nº 008/2009/DILEI/DIPOA, de 30 de setembro de 2009. Orienta para registro de produtos lácteos.
Ofício Circular nº 01/2011/DIPOA/SDA, de 07 de janeiro de 2011. Disciplina o trânsito e a comercialização, em todo território nacional, dos produtos elaborados por estabelecimentos registrados em Serviços de Inspeção que aderirem ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, considerando o disposto no Decreto nº 5741/2006, Instrução Normativa nº 19/2006, e na Instrução Normativa nº2/2009.
Memorando – Circular nº 6/2016/DREC-CGI/CFISC-CGI/CGI-DIPOA/DIPOA/SDA/MAPA, de 11 de outubro de 2016. Orienta para análise do Produto Ghee.
Portaria InMetro n° 019, de 07 de março de 1997. Dispõe sobre os produtos cárneos (embutidos ou não, frescos, secos, salgados, curados e crus ou cozidos), pré-acondicionados, devem trazer a indicação da quantidade líquida, em caráter obrigatório, no ponto de venda do consumidor final.
Portaria InMetro nº 157, de 19 de agosto de 2002. Aprova o Regulamento Técnico Metrológico, em anexo, estabelecendo a forma de expressar o conteúdo líquido a ser utilizado nos produtos pré-medidos.
Portaria InMetro nº 153, de 19 de maio de 2008. Determinar a padronização do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos acondicionados de acordo com anexo da presente Portaria.
Portaria n° 1004 – SVS/MS, de 11 de dezembro de 1998. Aprova o Regulamento Técnico: “Atribuição de Função de Aditivos, Aditivos e seus Limites Máximos de uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos Cárneos”, constante do Anexo desta Portaria.
Portaria nº 368, de 04 de setembro de 1997. Aprova o Regulamento Técnico sobre as condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos.
Portaria nº 370, de 04 de setembro de 1997. Aprova a Inclusão do Citrato de Sódio no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade do leite U.H.T (U.A.T).
Portaria n° 146, de 07 de março de 1996. Aprova os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos em anexo.
Portaria nº 354, de 04 de setembro de 1997. Estabelece a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverá cumprir o Doce de Leite destinado ao consumo humano.
Portaria nº 364, de 04 de setembro de 1997. Aprova o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Queijo Mozzarela (Muzzarella ou Mussarela).
Portaria nº 359, de 04 de setembro de 1997. Aprova o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade do Requeijão ou Requesón.
Portaria nº 352, de 04 de setembro de 1997. Altera pela Instrução Normativa nº4, de 1º de março de 2004. Aprova o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Queijo Minas Frescal.
Portaria nº 353, de 04 de setembro de 1997. Aprova o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Queijo Parmesão, Parmesano, Reggiano, Reggianito e Sbrinz.
Portaria nº 357, de 04 de setembro de 1997. Aprova o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Queijo Ralado.
Portaria nº 358, de 04 de setembro de 1997. Aprova o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade do Queijo Prato.
Portaria nº 366, de 04 de setembro de 1997. Aprova o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Massa para Elaborar Queijo Mozzarella (Muzzarella ou Mussarela).
Portaria nº 362, de 04 de setembro de 1997. Aprova o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Queijo Tybo.
Portaria nº 365, de 04 de setembro de 1997. Aprova o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Queijo Tandil.
Portaria nº 363, de 04 de setembro de 1997. Aprova o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Queijo Pategrás e Sandwich.
Portaria nº 355, de 04 de setembro de 1997. Aprova o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Queijo em Pó.
Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 1998. Aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Fins Especiais.
Instrução Normativa nº 53, de 1º de outubro de 2018. Incorpora ao ordenamento Jurídico Nacional o Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e Qualidade do Leite em Pó, aprovado pela Resolução Mercosul/GMC/RES nº 07/18, na forma do Anexo desta Instrução Normativa.
Instrução Normativa nº 30, de 26 de junho de 2001. Aprova os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Manteiga da Terra ou Manteiga de Garrafa; Queijo Coalho e Queijo de Manteiga, conforme consta dos Anexos desta Instrução Normativa.
Instrução Normativa nº 48, de 29 de outubro de 2018. Aprova o Regulamento Técnico que fixa a identidade e as características de qualidade que deve apresentar o queijo reino, na forma desta Instrução Normativa.
Instrução Normativa nº 24, de 4 de abril de 2002. Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijo Regional do Norte ou Queijo Tropical de Uso Industrial, conforme anexo.
Instrução Normativa nº 16, de 23 de agosto de 2005. Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebida Láctea.
Instrução Normativa nº 46, de 23 de outubro de 2007. Adota o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leites Fermentados, anexo à presente Instrução Normativa.
Instrução Normativa nº 53, de 29 de dezembro de 2000. Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijo Petit Suisse, conforme consta dos Anexos desta Instrução Normativa.
Instrução Normativa nº 28, de 12 de junho de 2007. Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Composto Lácteo, em anexo.
Instrução Normativa nº 45, de 23 de outubro de 2007. Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijo Azul, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.
Resolução – RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2000. Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados (ANVISA).
Resolução nº 1, de 9 de janeiro de 2003. Uniformização da Nomenclatura de Produtos Cárneos não Formulados em uso para Aves e Coelhos, Suídeos, Caprinos, Ovinos, Bubalinos, Eqüídeos, Ovos e Outras Espécies de Animais (MAPA).
Resolução – RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003. Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional (ANVISA).
Instrução Normativa nº 22, de 24 de novembro de 2005. Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal Embalado (MAPA).
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 272 de 14/03/2019. Estabelece os aditivos alimentares autorizados para uso em carnes e produtos cárneos (ANVISA).
Instrução Normativa nº14, de 3 de junho de 2019. Adotar a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 272, de 14 de março de 2019, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (MAPA).
Instrução Normativa nº 29, de 23 de setembro de 2015. Estabelece, para as principais espécies de peixes de interesse comercial, a correlação entre os seus nomes comuns e respectivos nomes científicos a ser adotada em produtos inspecionados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e destinados ao comércio nacional.
Portaria nº 284, de 10 de junho de 2019. Aprova o Regulamento Técnico Metrológico (RTM), disponível no sítio www.inmetro.gov.br/legislacao, estabelecendo a forma de expressar o conteúdo nominal para pescados congelados pré-medidos ou pré-embalados com conteúdo nominal desigual.
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